Código
RC120
Área Técnica
Oculoplástica
Instituição onde foi realizado o trabalho
- Principal: Associação Beneficente Santa Casa de Campo Grande
Autores
- GUSTAVO MARQUES COSTA (Interesse Comercial: NÃO)
- OTAVIO MORELI CARNEIRO MONTEIRO (Interesse Comercial: NÃO)
- JONATAS MATHEUS LEAL PIRES (Interesse Comercial: NÃO)
Título
COLOBOMA PALPEBRAL CONGENITO BILATERAL COM ADERENCIAS CORNEO-PALPEBRAIS: RELATO DE CASO
Objetivo
Apresentar um caso raro de coloboma palpebral congênito bilateral associado a aderências córneo palpebrais, ressaltando a importância do diagnóstico precoce e da intervenção cirúrgica para prevenção de complicações oculares graves.
Relato do Caso
Paciente do sexo masculino, com 8 dias de vida, solicitada avaliação da oftalmologia com descrição de defeito nas pálpebras superiores de ambos os olhos. Nasceu a termo, de parto cesárea, com pré-natal adequado e relato de doença hipertensiva gestacional. Ao exame oftalmológico inicial, observou-se coloboma palpebral congênito bilateral, associado a aderências córneo palpebrais e aparente nanoftalmo. Diante do risco de exposição corneana e desenvolvimento de ambliopia, o paciente foi encaminhado com urgência ao ambulatório de plástica ocular para correção cirúrgica. O tratamento foi realizado em dois tempos cirúrgicos: o primeiro com liberação das aderências e sutura das pálpebras em ambos os olhos, e o segundo tempo, um mês depois, para reconstrução das estruturas palpebrais de olho direito. A criança encontra-se em acompanhamento ambulatorial, com melhora do quadro ocular e sem sinais de complicações pós-operatórias até o momento.
Conclusão
O coloboma palpebral congênito, especialmente quando bilateral e associado a aderências córneo palpebrais, é uma condição rara que demanda abordagem precoce e multidisciplinar. A identificação e o tratamento cirúrgico em tempo hábil são essenciais para proteger a integridade ocular, prevenir ulcerações e evitar o comprometimento visual definitivo, como a ambliopia. O relato reforça a importância da atenção neonatal e do encaminhamento imediato para avaliação oftalmológica em casos de anomalias palpebrais ao nascimento.